Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078097-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. D. S. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC" n 5007379-30.2025.8.24.0019, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a qual visava a limitação dos descontos dos empréstimos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como para que se abstivessem de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 25, DESPADEC1 - dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5078097-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078097-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. D. S. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC" n 5007379-30.2025.8.24.0019, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a qual visava a limitação dos descontos dos empréstimos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como para que se abstivessem de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 25, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, a parte agravante argumenta que é professor da rede pública e se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 112% de sua renda mensal com dívidas decorrentes de contratos de crédito consignado e empréstimos pessoais firmados com diversas instituições financeiras.
Sustenta que, embora sua renda bruta mensal seja de R$ 18.861,35, após os descontos obrigatórios e os encargos financeiros, sua renda líquida é reduzida a R$ 2.278,27, valor insuficiente para garantir sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Aduz, ainda, que a soma dos encargos mensais com os contratos firmados junto aos agravados totaliza R$ 25.581,14, e o montante global das dívidas ultrapassa R$ 966 mil.
Alega, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência expõe o consumidor a situação de risco, comprometendo sua dignidade e o mínimo existencial, sendo necessária a intervenção judicial para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal pretendida e, ao final, o provimento do recurso, para que os valores descontados sejam imediatamente limitados em 30% de sua renda mensal.
Em decisão monocrática constante do evento 12, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1, evento 29, CONTRAZ1, evento 30, CONTRAZ1 e evento 31, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO PORQUANTO INCIDENTE O RITO ESPECÍFICO DA NOVA LEI. SUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO (LEI N. 14.181 /2021). DECISUM QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043163-33.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENVIDIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21, QUE INRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS. SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA. ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059178v2 e do código CRC 806b600a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:44
5078097-12.2025.8.24.0000 7059178 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas